Parcelamento do Solo
Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento de solo urbano poderá ocorrer mediante três modalidades:
- Desmembramento;
- Loteamento;
- Condomínio de Lotes.
Os lotes a serem gerados deverão respeitar os parâmetros de ocupação estabelecidos nas legislações federais, estaduais e municipais relacionadas ao imóvel, e deverão conter infraestrutura básica, conforme estabelecido no §5º do Art. 2º da Lei Federal de Parcelamento do Solo.
DESMEMBRAMENTO
LOTEAMENTO
Antes de poder ser comercializado, o loteamento precisará de um projeto que deverá ser analisado pela prefeitura em questão. A secretaria municipal é quem fará a análise do projeto, verificando se está de acordo com as diretrizes de uso do solo e também se estão sendo respeitadas questões como:
- espaços livres;
- áreas de circulação;
- áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário;
- áreas verdes preservadas.
CONDOMÍNIO DE LOTE
Mas qual a diferença entre um Loteamento e um Condomínio de Lotes?
A diferença básica é que, no loteamento, compra-se apenas a área referente ao lote, enquanto no condomínio será a fração ideal, que engloba não apenas a área de uso privativo, como também a de uso comum, como as ruas de acesso, a área verde e o espaço de lazer.
A lei que regula o condomínio de lotes é a Lei nº 13.465/2017.
Ela dispõe sobre vários assuntos, inclusive sobre a “regularização fundiária rural e urbana, alterando o Código Civil Brasileiro e introduzindo o capítulo destinado ao condomínio edilício”.
No condomínio de lotes, essas unidades autônomas podem ser apartamentos (caso de condomínios horizontais) ou casas (condomínios verticais ou condomínio de casas).
Cada uma possui uma matrícula própria no Cartório de Imóveis. Como disse anteriormente, a pessoa será titular de uma fração ideal do solo e das áreas comuns.
